JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000525-67.2022.5.05.0641

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo Interno 0000525-67.2022.5.05.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO NÃO ESTÁVEL QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. 2. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao tema incompetência da justiça do trabalho, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido que o empregado público, admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público e sem gozar da estabilidade do artigo 19 do ADCT, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. II. Quanto ao tema prescrição relacionada ao pedido de transmudação de regime, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido que não há falar em prescrição bienal, quando não houve mudança de regime. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 362, II do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000525-67.2022.5.05.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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