- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo 0000582-40.2023.5.14.0402, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os executados, ora agravantes, trazem, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que se refere à indicação do trecho de prequestionamento da decisão regional, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente do fato de a parte não ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000582-40.2023.5.14.0402. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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