JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000130-22.2023.5.08.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 0000130-22.2023.5.08.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. A reclamada não impugna objetivamente o fundamento específico da decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, no caso, a intempestividade do recurso de revista, visto que apresentada fora do prazo legal de oito dias. Com efeito, limita-se a parte, em seu agravo, a renovar os argumentos concernentes ao mérito da controvérsia. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Registra-se que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000130-22.2023.5.08.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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