- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo Interno 0011999-25.2017.5.18.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema nº 739), firmou a seguinte tese jurídica vinculante no sentido de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Acrescente-se que, no julgamento da ADC 26/DF, com repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Portanto, ao manter o reconhecimento a licitude da terceirização decorrente do exercício da atividade fim da contratante, decidiu em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011999-25.2017.5.18.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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