JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003126-29.2013.5.18.0082

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0003126-29.2013.5.18.0082, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932/DF (Tema nº 739), firmou a seguinte tese jurídica vinculante no sentido de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Acrescente-se que, no julgamento da ADC 26/DF, com repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. Portanto, ao reconhecer a licitude da terceirização decorrente do exercício da atividade fim da contratante, a decisão agravada decidiu em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003126-29.2013.5.18.0082. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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