JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002850-20.2016.5.02.0373

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002850-20.2016.5.02.0373, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Ademais, a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente pactuada por acordo coletivo, nos termos previstos na Súmula n.º 423 do TST e, ainda que reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou a jornada de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas, conforme o disposto na tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. Diante do acolhimento do Recurso de Revista da parte reclamada quanto à validade da norma coletiva que fixou a jornada de quarenta horas semanais, com labor diário de oito horas, não há falar-se em aplicação do divisor 180, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002850-20.2016.5.02.0373. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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