JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-03.2019.5.11.0551

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-03.2019.5.11.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. A presente controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST segundo a qual a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 (admissão em 27/11/1985), haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em prescrição bienal ou em incompetência da Justiça do Trabalho. Correta, portanto, a decisão agravada que considerou inválida a transmudação automática para o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/1990) de servidor não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT e condenou a reclamada ao pagamento do FGTS. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000207-03.2019.5.11.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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