- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000213-10.2019.5.11.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA VÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/1990). RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 01/09/1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. PRESCRIÇÃO E DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, diante da inviabilidade da transmudação do regime jurídico, afastar a prescrição bienal pronunciada pelo TRT e condenar o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990. 2 - No caso, o TRT considerou válida a transmudação de regime noticiada nos autos e declarou a prescrição da pretensão do reclamante de pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados pela reclamada a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990. 3 - Contudo, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, o reclamante foi admitido pela entidade pública federal sob regime celetista, em 01.09.1987, sem prestar concurso público. 4 - Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Julgados. 5 - Logo, o entendimento do TRT que manteve a pronúncia da prescrição bienal da pretensão relativa ao pedido de depósitos de FGTS posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990, por considerar válida a transmudação do regime celetista em estatutário, a despeito de o reclamante ter sido admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 88 (não estabilizado, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), se contrapõe à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. 6 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, por conseguinte, atrai a competência material da Justiça do Trabalho para processa o julgar o feito e afasta o pedido de pronúncia de prescrição bienal, conferindo o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-10.2019.5.11.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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