JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101037-24.2020.5.01.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0101037-24.2020.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte nos elementos de fato e nas provas dos autos, formou seu convencimento de que a reclamada desempenhava atividade típica de instituição financeira. Incide na espécie a orientação expressa na Súmula n.º 126 desta Corte, pois a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende obrigatoriamente do reexame do quadro fático-probatório descrito pelo juízo de origem, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Analisando-se os autos, vê-se que a agravante, por ocasião do manejo do agravo de instrumento, deixou de impugnar a controvérsia ora em discussão. Assim, a impugnação quanto à referida matéria apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101037-24.2020.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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