JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001856-31.2023.5.02.0701

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 1001856-31.2023.5.02.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional, amparado no caderno probatório- insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST-, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregadora não encaixam na hipótese do art. 17 da Lei 4.595/1964. Assim, é inviável a reforma da decisão. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001856-31.2023.5.02.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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