- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0325900-59.2006.5.02.0085, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade da dispensa da reclamante, justificada em razão do não aproveitamento satisfatório no período de experiência. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. A dispensa em exame não foi imotivada, mas justificada pela empresa pública. Desse modo, a questão jurídica há de ser examinada à luz da teoria dos motivos determinantes, a fim de aferir se há subsistência na motivação que fundou o desligamento. 4. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse a tanto obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista , independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão , que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024). É a solução alcançada pela Corte suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 6. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral – e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial nº 247, I e II, da SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 7. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa da reclamante, não há como aferir as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0325900-59.2006.5.02.0085. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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