JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010997-92.2024.5.03.0066

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0010997-92.2024.5.03.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu expressamente pela nulidade da dispensa, tendo em vista que os motivos que ensejaram a dispensa não restaram comprovados e que “ competia à parte reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa da parte reclamante, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade. Entretanto, não se desvencilhou desse encargo processual ”. 2. Com efeito, os motivos determinantes, constantes na motivação do ato administrativo, devem ser materialmente e juridicamente exatos, o que poderá ser objeto de controle judicial por meio do exame de legalidade. Em outras palavras, os motivos indicados na fundamentação do ato administrativo vinculam o agente público, de modo que, se forem falsos ou antijurídicos, ensejam sua invalidação. Doutrina. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, vincula-se à juridicidade dessa motivação. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista , independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público . Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão , que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (23/02/2024). É a solução alcançada pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. 4. Contudo, o exame da validade da dispensa procedida por empresa pública ou sociedade de economia mista à luz da teoria dos motivos determinantes configura distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral – e, por conseguinte, na Orientação Jurisprudencial 247, I e II, desta SDI-1. Precedentes da SDI-1, SDI-2 e de todas as Turmas. 5. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da insubsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa do reclamante, constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010997-92.2024.5.03.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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