JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010052-70.2021.5.03.0144

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0010052-70.2021.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS. ELATECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que estabeleceram a compensação da jornada, “porque ausentes previsão específica para os casos de labor em condições insalubres e prova da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em condições insalubres”. 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010052-70.2021.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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