- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0010066-32.2023.5.03.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA Nº 423 DO TST). ELATECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. 1. A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade do elastecimento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, mas, sim, a possibilidade de prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, na forma do art.60 da CLT. 2. Na hipótese, embora exista norma coletiva autorizando o elastecimento da jornada de 6h para 7h20min em turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante laborava exposto a condições insalubres e não há licença prévia da autoridade competente, o que torna inválida a prorrogação adotada. 3. Ademais, cabe destacar que referido entendimento não é contrário à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico envolvido, concernente à saúde e à segurança do trabalhador, bem como porque na hipótese vertente a norma coletiva não autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010066-32.2023.5.03.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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