JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010350-95.2015.5.03.0104

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010350-95.2015.5.03.0104, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A) ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO OU ATIVIDADE-FIM. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA) AO PODER PÚBLICO CONTRANTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF Nº 324, RE Nº 958.252, ADC 16 E RE Nº 760.931). TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III . No presente caso , o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento do direito da Reclamante à isonomia salarial e aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da tomadora de serviços previstos em normas coletivas (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), bem como a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Demonstrada divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG SERVIÇOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO OU ATIVIDADE-FIM. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA) AO PODER PÚBLICO CONTRANTE. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF Nº 324, RE Nº 958.252, ADC 16 E RE Nº 760.931). TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade (subsidiária ou solidária) de ente público tomador de serviços, sob o fundamento da ilicitude de terceirização de atividade-fim. II. A questão da licitude da terceirização , seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. III. Por sua vez, no que tange à responsabilidade (subsidiária ou solidária) do ente público, a questão também já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246 da Tabela), em que se firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". IV. O reconhecimento da responsabilidade (subsidiária ou solidária) de ente público tomador de serviços, decorrente de terceirização de atividade-meio ou de atividade-fim, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADC 16 e no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema nº 246 da Tabela), uma vez que atribui, de forma automática, ao ente público a responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhistas. V . No presente caso , o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento do direito da Reclamante à isonomia salarial e aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da tomadora de serviços previstos em normas coletivas (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), bem como a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010350-95.2015.5.03.0104. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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