- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001547-80.2017.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, assentando que o direito à parcela encontra previsão no caput do art. 193 da CLT, que condiciona o seu pagamento à regulamentação pelo Ministério do Trabalho, a qual se deu por meio da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que entrou em vigor no dia 14/10/2014. Salientou que a referida Portaria foi totalmente suspensa até 7/1/2015, pela Portaria n° 1.930/2014, e, após essa data, por meio da Portaria n° 5/2015 (e várias que se sucederam), ficando mantida a suspensão somente para determinadas categorias de empregadores (" associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição "). Ocorre que, no caso, não há nenhuma notícia na decisão recorrida de que a reclamada não esteja abrangida pela suspensão da aplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT, tampouco esse aspecto foi prequestionado pela parte contrária, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Por conseguinte, é inviável o processamento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001547-80.2017.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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