JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000245-33.2021.5.05.0641

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000245-33.2021.5.05.0641, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PROVIMENTO. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PROVIMENTO. 1. A omissão quanto à questão fática relevante, que possa influenciar o desfecho da controvérsia, deve ser sanada pela Corte Regional quando à tanto, expressamente suscitada, por meio de embargos de declaração. 2. No presente caso, observa-se que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos de declaração, não enfrentou de forma efetiva a controvérsia relativa à eventual vinculação da reclamada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABIR), associação esta que se incluiria como beneficiária de suspensão dos efeitos da portaria do MTE, por decisão da Justiça Federal, na questão da periculosidade pelo uso de motocicleta. Tal omissão inviabiliza a análise do mérito nesta instância superior, especialmente no que, de fato, diz respeito à aplicação dos efeitos suspensivos da Portaria nº 05/2015 do MTE sobre a Portaria nº 1.565/2014. Dessa forma, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000245-33.2021.5.05.0641. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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