- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-06.2019.5.09.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, se limitou a transcrever a íntegra do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe. 2. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas “CTVA”, “porte de unidade”, “função gratificada” e “adicional de incorporação”, auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do “adicional por tempo de serviço” (ATS) e da “vantagem pessoal”, por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como “salário padrão” e “complemento do salário padrão”. Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, o fez nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001138-06.2019.5.09.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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