- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0020600-75.2022.5.04.0732, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, para, reconhecer a validade das normas coletivas e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do regime de compensação de horas. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020600-75.2022.5.04.0732. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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