- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Embargos 0000353-35.2019.5.12.0060, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – JULGAMENTO DO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 PELO PLENO DO TST – PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma, embora reconhecendo a transcendência jurídica da causa alusiva à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, não conheceu do recurso de revista obreiro, mantendo a decisão regional que indeferiu a benesse, ao argumento de que não ficou comprovada a insuficiência econômica da Parte, não bastando, para tal fim, a mera declaração de hipossuficiência, notadamente porque o Autor percebia, na vigência do contrato de trabalho, salário (R$ 20.000,00) acima do teto legal e confessou ter sido efetivado em novo emprego sem, contudo, trazer aos autos elementos capazes de convencer o juízo de que percebe atualmente remuneração inferior ao limite legal mencionado. 3. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o Reclamante colaciona atestado médico informando que está em tratamento de câncer com quimioterapia intensiva, além de aduzir que se encontra em grave situação financeira, uma vez que seus recursos estão sendo destinados para o tratamento da doença e que se mantém exclusivamente por meio do auxílio previdenciário concedido pelo INSS (o Reclamante colaciona decisão da Autarquia Previdenciária deferindo o auxílio-doença). 4. Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 de IRR ), em sentido contrário à decisão regional atacada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista do Reclamante. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; e d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da “identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT indeferiu a benesse em questão por entender que a declaração de pobreza apresentada pelo Autor não seria suficiente para demonstrar sua insuficiência de recursos, notadamente porque o Reclamante percebia, na vigência do contrato de trabalho, salário acima do teto legal e confessou ter sido efetivado em novo emprego, sem, contudo, trazer aos autos elementos capazes de convencer o juízo de que percebe atualmente remuneração inferior ao limite legal. 6. Destaca-se, por oportuno, que, em que pese o TRT assentar que o Reclamante confessou ter sido efetivado em novo emprego, não registrou o valor do salário percebido atualmente e atribuiu ao Obreiro o ônus de provar que tal montante não ultrapassa o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. 7. Ademais, conforme anteriormente mencionado no exame dos embargos de declaração, o Reclamante colacionou aos autos atestado médico informando que está em tratamento de câncer com quimioterapia intensiva, além de afirmar que se encontra em grave situação financeira, uma vez que se mantém unicamente por meio de auxílio-doença concedido pelo INSS e que seus recursos financeiros estão sendo destinados para o tratamento da doença. 8. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa, (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, também reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Assim, o recurso de revista obreiro merece ser conhecido e provido, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e com base na transcendência jurídica e política da causa, para deferir ao Reclamante a benesse da gratuidade de justiça, com consectários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000353-35.2019.5.12.0060. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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