- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000161-45.2023.5.02.0312, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que havia autorização expressa nas normas coletivas aplicáveis para a realização de jornada 12X36. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, de caráter vinculante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o eventual descumprimento de cláusula normativa pela prestação habitual de horas extras acima do pactuado não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva, não sendo distinção suficiente à tese firmada no tema n.º 1.046 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1000161-45.2023.5.02.0312, em que é AGRAVANTE ALTAIR VITALE SILVEIRA, são AGRAVADOS PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU e MUNICÍPIO DE GUARULHOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000161-45.2023.5.02.0312. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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