JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024037-60.2022.5.24.0056

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024037-60.2022.5.24.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 2º e 462, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. PAGAMENTO SOBRE VALOR À VISTA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Na esteira do entendimento desta Corte, a base de cálculo das comissões por vendas de produto a prazo inclui eventuais juros e encargos financeiros do parcelamento, sendo do empregador o risco da atividade econômica, em consonância com o art. 2º da CLT e o princípio da alteridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024037-60.2022.5.24.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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