JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010838-97.2019.5.18.0102

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010838-97.2019.5.18.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMISSÕES. DIFERENÇA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as comissões são calculadas sobre o preço do produto, de modo que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre financiamento ou parcelamento não têm condão de alterar remuneração do trabalhador. 2. Nos termos do art. 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 3. Por outro lado, o art. 2º da Lei 3.207/57 dispõe que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". 4. Ao interpretar referidos preceitos legais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento. 5. Assim, ao decidir que não há diferenças de comissões pelas vendas a prazo, a Corte Regional incorreu em violação do art. 462, "caput " , da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010838-97.2019.5.18.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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