JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-98.2021.5.17.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-98.2021.5.17.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a ausência de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88 e a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, sem identificar ou renovar os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, a arguir nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e por ofensa ao aos princípios do devido processo legal e da dialeticidade. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000573-98.2021.5.17.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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