- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001335-92.2015.5.05.0251, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA EFETIVA DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO. TROCA DE TURNO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. A c. Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 298 da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Os arestos válidos apresentados encontram obstáculo seja na Súmula 296, I, do TST, por partirem de fatos não consignados no acórdão embargado, de que a jornada efetivamente trabalhada era superior a 6 (seis) horas, seja no artigo 894, § 2º, da CLT, porque ultrapassados pela jurisprudência desta Corte, firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0111, no sentido de que “ os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298 )”. Os arestos oriundos da 1ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 437, I e IV, porque não alcança o debate acerca da aplicação das normas do art. 71 da CLT ao trabalho realizado em minas de subsolo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001335-92.2015.5.05.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.