- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Embargos 0000963-75.2012.5.20.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA EFETIVA DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO DE UMA HORA E CINCO MINUTOS ENTRE A BOCA DA MINA E O POSTO DE TRABALHO PARA EFEITOS DO INTERVALO. IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia reside na possibilidade do cômputo do tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na jornada, que totalizava 7h05min, para fins de definição da duração do intervalo intrajornada, se de quinze minutos ou de uma hora. No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido. O TRT registrou, ainda, que, além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho.A SBDI-1, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que o período gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, muito embora computado na jornada de trabalho, não deve ser considerado computado a título de intervalo intrajornada, em razão de o labor em minas de subsolo não estar submetido ao sistema geral de duração do trabalho, conforme a exceção estabelecida no art. 57, parte final, da CLT. Esse entendimento restou posteriormente confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0111, Redator Designado o Ministro Ives Gandra Martins Filho. A decisão proferida pela Turma, ao computar o tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na jornada para fins de definição da duração do intervalo intrajornada, revela dissonância com o entendimento desta Corte uniformizadora . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000963-75.2012.5.20.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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