- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo 1001018-26.2017.5.02.0046, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, APLICADA PELA C. TURMA EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA C. TURMA PARA RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Decidiu a SBDI-1, em sessão de julgamento ocorrido em 15/5/2025, que o depósito da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser feito no momento da interposição do recurso, não mitigando tal exigência o recolhimento após ulterior liquidação da sanção processual pelo Presidente de Turma, antes de proceder ao exame prévio da admissibilidade dos Embargos à SBDI-1. A posterior intimação da parte pela Presidência da Turma, com a indicação do valor, e o efetivo recolhimento, não afastam a deserção dos Embargos. Precedente: Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001018-26.2017.5.02.0046. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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