- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0132900-70.2003.5.12.0037, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. I - RECOLHIMENTO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EM QUE SE BUSCA, UNICAMENTE, IMPUGNAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão ocorrida em 20/2/2025, ao julgar o Processo n.º Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, decidiu, por maioria de votos, que não se exige o depósito prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC como pressuposto de admissibilidade dos Embargos que objetivam discutir tão somente a aplicação da sanção processual. Reputou-se inaplicável, em semelhante circunstância, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 389 da SBDI-1 (Redator Designado Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, acórdão pendente de publicação). Em razão do entendimento atualmente pacificado na Subseção acerca da matéria, prossegue-se no exame dos Embargos, sem receio de configurar-se a deserção do apelo. Precedentes. II - AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de Agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de Agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do Agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem, per se , indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o artigo 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Não fora isso, é de se verificar que decisão em Agravo de Instrumento que não reconhece a transcendência do Recurso de Revista e aplica multa pela interposição de Agravo retrata decisão que contraria o julgamento do Tribunal Pleno no ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em que se elevou a preocupação do acesso à jurisdição, que era impedido pelo artigo 896-A, § 5º, da CLT, em razão da grande subjetividade na apreciação da matéria relacionada com a transcendência da causa. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0132900-70.2003.5.12.0037. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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