- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020641-60.2021.5.04.0123, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no laudo pericial que confirmou a exposição permanente da Reclamante a agentes biológicos, incluindo o atendimento a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos da NR-15, Anexo 14. A constatação ou não de contato permanente do Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas como característica inerente à atividade depende da análise das específicas incumbências da Reclamante, conforme efetuado em perícia. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo mesmo quando o trabalhador não atua exclusivamente em área de isolamento, desde que haja contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ante o óbice processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, resta prejudicada a análise da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o adicional de insalubridade pago à Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando já adotado o salário base do empregado, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Diante da conformidade da decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020641-60.2021.5.04.0123. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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