- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-65.2023.5.04.0702, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo Regional, que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, se baseou nas conclusões do laudo pericial acerca das específicas tarefas e condições de trabalho a que estava submetido o Reclamante por todo o período imprescrito. 2 - A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende, no presente caso, é o afastamento da conclusão do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelo laudo pericial – qual seja, a efetiva exposição do Reclamante à insalubridade em grau máximo no exercício do trabalho de enfermagem em ambiente hospitalar – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3 - A constatação ou não de contato permanente do Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas como característica inerente à atividade depende da análise de suas específicas incumbências, conforme efetuado em perícia, a qual, por sua vez, concluiu pela insalubridade em grau máximo. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos de sua Súmula nº 126. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2 - No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário-base desde a admissão, conforme se extrai de suas fichas financeiras, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST. 3 - Transcendência jurídica reconhecida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020294-65.2023.5.04.0702. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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