JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-28.2013.5.04.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-28.2013.5.04.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possível configuração de cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas produzidas nos autos foram suficientes à formação do convencimento do julgador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento majoritário, no âmbito desta Corte Superior, de que não ocorre cerceamento de direito de defesa quando o magistrado, utilizando-se da prerrogativa da ampla liberdade na condução do processo, entende desnecessária a produção de outras provas, para formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, 371 e 489 do CPC. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000499-28.2013.5.04.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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