JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-60.2010.5.24.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-60.2010.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/08/2025

Ementa

EMENTA: KA/eliz/rm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pois, embora apresente tese do Regional sobre a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, não abarca a fundamentação que explicita exatamente o que foi decidido no caso concreto, qual seja: “ o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, a partir de 11 de novembro 2017, sendo portanto aplicável ao caso concreto visto o exequente foi intimado em 9.7.2021 acerca do início da fluência do prazo da prescrição intercorrente(Art. 11-A, § 1º, da CLT c.c artigo 202 do CC), vindo a se manifestar apenas em 20.9.2023. Logo, o fundamento adotado pelo magistrado de origem para a decretação da prescrição encontra amparo no dispositivo legal invocado, posto que a ordem de arquivamento foi proferida quando da vigência da norma em questão ”. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando inviabilizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000930-60.2010.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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