- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010780-26.2019.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 04/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu a penhora dos salários do executado, sob o fundamento de que “a penhora que recai sobre o salário da demandante é inferior a 50% de seu valor, e que estão resguardados à devedora mais de 40% do limite máximo do RGPS, de rigor a manutenção da r. decisão de Origem, e da penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, inclusive quanto ao percentual fixado (15%)” . O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por motivo diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010780-26.2019.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/08/2025.)
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