- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000523-67.2014.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TSTTRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-67.2014.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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