JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-22.2021.5.10.0811

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
06/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-22.2021.5.10.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 06/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE COMANDO DECLARATÓRIO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Embora a parte recorrente indique violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República, argumentando tratar-se de decisão em que se “ declara (reconhece) a exigibilidade de obrigações de fazer e pagar quantia, ela pode perfeitamente ser executada ”, a decisão é no sentido de que a sentença coletiva exequenda, proferida nos autos do Processo nº 0001506-02.2013.5.10.0018, ostenta conteúdo declaratório e, por isso, é inviável a sua execução, inexistindo título executivo passível de ser liquidado e executado. III. No caso, quanto à questão jurídica articulada no recurso de revista não é possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos . IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000539-22.2021.5.10.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 06/08/2025.)
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