JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-48.2011.5.01.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000506-48.2011.5.01.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE APONSETADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A discussão relativa ao cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, por envolver a necessidade de análise de legislação infraconstitucional, assim como de regulamentos internos da empresa e o termo de repactuação (termo de adesão às alterações do regulamento da PETROS), não evidencia violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados pela parte (art. 195, §5º, e 202, da Constituição Federal). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000506-48.2011.5.01.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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