- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101578-51.2023.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva para, em juízo rescisório, conceder ao Reclamante (ora Autor/recorrido) a gratuidade da justiça nos autos da reclamação trabalhista matriz. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. No acordão rescindendo, o órgão julgador indeferiu ao Reclamante a gratuidade da justiça sob o fundamento de que, embora tenha declarado a carência de recursos para arcar com as despesas processuais, “ recebe salários em patamar superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inexistindo comprovação de gastos, não fazendo ele jus, portanto, à concessão dos benefícios da justiça gratuita ”. Nota-se que não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência do Autor, sendo certo que a só circunstancia de este ter sido “ realocado no mercado de trabalho, passando a receber salário de R$ 10.500,00 ” não permite a automática conclusão de que este tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo Autor, irrepreensível a conclusão da Corte Regional quanto à procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Ademais, conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. In casu , ao julgar procedente a pretensão rescisória, a Corte Regional condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa. 3. Com efeito, não procede a pretensão de redução dos honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Por fim, não há falar em ilegitimidade da Ré para responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais da presente demanda, pois a legitimação para figurar como parte na ação rescisória decorre da atuação da parte – seja como autora seja como reclamada – na relação processual originadora da decisão rescindenda. Portanto, como a ora Ré/recorrente integrou a relação processual matriz, é também legítima para integrar o polo passivo da presente ação e, consequentemente, responder pelos honorários sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101578-51.2023.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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