- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012002-90.2023.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL DO CAPÍTULO RESCINDENDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 DO TST. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O valor da ação deve ser corrigido, em conformidade com os ditames dos artigos 2º, II, e 4º da Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007, segundo os quais o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá ao valor arbitrado provisoriamente à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. 2. De acordo com a compreensão prevalente no âmbito da SBDI-2 do TST, o valor da causa na ação rescisória deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da pretensão desconstitutiva. 3. In casu, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição do acordão proferido pelo TRT 3ª Região apenas no tocante ao indeferimento da gratuidade da justiça ao Reclamante, pretendendo o Autor seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e declarada a suspensão da exigibilidade quanto à condenação aos honorários de sucumbência. Assim, como o objeto da presente ação rescisória envolve o conteúdo patrimonial alusivo às mencionadas condenações, o valor da ação deve corresponder ao somatório destas (R$ 16.454,04), que, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento, equivale a R$ 18.986,55, consoante calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Valor da causa corrigido de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC de 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 3ª Região, no capítulo alusivo ao indeferimento da gratuidade da justiça ao Reclamante (ora Autor/recorrente), nos autos da ação trabalhista subjacente. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Na situação vertente, muito embora o Reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ao fundamento de que o trabalhador “recebeu proventos no valor de R$3.266,30, ou seja, superior a 40% do teto do RGPS (art. 790, §3º, da CLT)”, registrando que ”a mera declaração não seria suficiente para comprar a situação de hipossuficiência econômica”. Contudo, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de efetiva prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, sendo certo que o simples fato de o trabalhador receber proventos de R$3.266,30 não permite a conclusão de que este tenha condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Julgados da SBDI-I do TST. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo trabalhador, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012002-90.2023.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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