JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010753-73.2019.5.03.0185

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010753-73.2019.5.03.0185, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PLRs NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que foi determinada a correção dos cálculos periciais, no sentido de que se somasse apenas o valor total (parcela fixa + valor apurado) e a parcela adicional para que se encontre a diferença apurada. II. Sendo assim, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não é possível identificar erro, ou duplicidade, nos cálculos e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Embora a parte recorrente argumente ser necessário utilizar como base de cálculo o salário base da parte autora, a Corte Regional pontuou que, para os cálculos, o Perito " levou em conta a base de cálculo utilizada pela própria ré ". II. No aspecto, não se descreve incorreção nos cálculos e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 58. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao determinar a aplicação do índice de correção estabelecido no título executivo judicial (IPCA-E), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a parte final do item "i" da modulação de efeitos da ADC 58, em que o Supremo Tribunal Federal resguardou a coisa julgada , ao estabelecer que, na fase judicial, não se aplica a SELIC " nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", considerando-se estar a controvérsia limitada ao índice de correção monetária e por ser incontroverso que desde a sentença (não alterada) foi determinada a " incidência de juros de mora, contados do ajuizamento da ação (art. 863, da CLT), à razão de um por cento ao mês (Lei n.8.177/91), de forma simples, não capitalizados ". II. Observa-se que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior ou pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, situações não demonstradas no acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010753-73.2019.5.03.0185. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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