JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001490-92.2015.5.02.0085

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001490-92.2015.5.02.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE DEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois o tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Vértice de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e desde que observados a garantia do mínimo existencial e o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, da Constituição da República). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001490-92.2015.5.02.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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