JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-73.2015.5.02.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-73.2015.5.02.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando-se possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior pacificou o posicionamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são legais, bem como consentâneas com os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal e da razoável duração do processo (arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CRFB), as determinações judiciais de bloqueios de valores de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria com o intuito de satisfazer créditos trabalhistas, os quais são constituídos de prestações de natureza alimentícia, conforme o assentado no art. 100, § 1º, da Constituição da República. II. Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação de débito trabalhista, observando-se, sempre, o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. III . No caso em questão, a Corte Regional entendeu que a penhora dos proventos de aposentadoria da reclamada ultrapassaria o limite necessário à sua subsistência. Contudo, observa-se que a reclamada aufere aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, o que, em tese, autoriza a penhora, uma vez que não implicaria a redução de seus rendimentos a patamar inferior ao mínimo legal. IV . Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado deste Tribunal e com violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000658-73.2015.5.02.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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