- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0003197-98.2015.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante recebia o auxílio-alimentação desde a sua admissão, em 1984, e as normas coletivas instituindo natureza indenizatória foram posteriores, bem como a adesão ao PAT se deu somente em 2012. III. Reconhecida a natureza salarial desde a sua implantação, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados. Ademais, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-refeição com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva que poderia conferir natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003197-98.2015.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.