JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000046-44.2017.5.09.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000046-44.2017.5.09.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. DIFERENÇA DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 221 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I . A Corte Regional registra a inclusão de crédito do reclamante na recuperação judicial e respectivo pagamento, sobejando definição acerca do pedido de diferenças decorrente da atualização do crédito. No aspecto, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não caber discussão sobre as alegadas diferenças nos presentes autos, havendo o exequente que requerê-las ao Juízo da recuperação judicial. O Tribunal Regional reformou tal decisão por entender caber à Justiça do Trabalho prosseguir e direcionar a execução em face dos sócios. II. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução foi determinada pela Corte Regional em decisões anteriores àquela agora impugnada. Não se controverte e não há definição acerca da aplicação da teoria menor ou maior para a responsabilização dos sócios. III. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista na execução se restringe à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. IV. Entretanto, resulta inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual, referente à aplicação da Súmula n° 221 do TST, quanto à indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição da República, por se tratar de artigo que contem várias normas, sem que o "caput" apresente normatização autônoma e independente, sendo imprescindível a indicação precisa do inciso considerado violado. Não satisfeito o requisito exigido na Súmula nº 221 do TST, não se permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, resultando inviabilizado o exame acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000046-44.2017.5.09.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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