- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0011698-92.2017.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. NOVO EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que “o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, 'b’, do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez” (ERR-582-79.2016.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2020). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011698-92.2017.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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