- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000020-93.2022.5.12.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244 DO TST. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Gestante. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva. Súmula 244 de TST. Art. 10, II, ' b' , do ADCT. Tema nº 497 da tabela de repercussão geral", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior segundo a qual, ainda que no contrato de trabalho na espécie contrato de experiência, é despiciendo qualquer outra condição que não o estado gravídico quando da dispensa imotivada, o que, por si só, garante à empregada o inequívoco direito à estabilidade provisória da gestante decorrente da norma legal, ou sua conversão em indenização substitutiva, por todo o período estabilitário. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000020-93.2022.5.12.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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