JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000723-40.2014.5.02.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000723-40.2014.5.02.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 331 DECLARADA NO TEMA 725 PELO STF. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamada alega omissão quanto à inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST declarada no “item 22” da ementa do RE 958.252 no julgamento do Tema 725 pelo STF. II. À luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 725, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, remanesce a responsabilidade subsidiária das empresas privadas tomadoras de serviços em razão do descumprimento das normas trabalhistas pelas empresas prestadoras contratadas, o que foi observado no presente caso. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000723-40.2014.5.02.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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