- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso de Revista 0000938-42.2024.5.10.0101, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), fixou a tese de ser lícita a terceirização, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No mesmo sentido, a Súmula 331, IV, do TST dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Tratando-se de empresa privada, essa responsabilidade decorre do mero inadimplemento da prestadora e do benefício auferido com a força de trabalho, sendo desnecessária a perquirição de culpa in vigilando ou in eligendo , exigência restrita aos entes da Administração Pública (Súmula 331, V, do TST). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000938-42.2024.5.10.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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