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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016064-05.2022.5.16.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0016064-05.2022.5.16.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão recorrida, de forma clara, taxativa e coerente, que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, pois, tratando-se de feito que tramita no procedimento sumaríssimo, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou nenhuma violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco indigitou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que tornou inviável a emissão de juízo positivo de transcendência e, por consequência, a admissibilidade do recurso de revista. III. Ausentes, desse modo, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016064-05.2022.5.16.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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