- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1001020-03.2017.5.02.0076, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO IDÊNTICO. SÚMULA Nº 357 DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que não se verifica, no acórdão regional, registro fático-probatório capaz de induzir à conclusão de " troca de favores " ou de atrair, por qualquer outro meio, a suspeição da testemunha. Registrou que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE EM RAZÃO DO JULGAMENTO UNÂNIME DA TURMA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso dos autos, a parte embargante argumenta que o julgamento unânime pela improcedência do agravo interno leva, necessariamente, à condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. No entanto, a circunstância de o agravo interno ter sido conhecido e a Turma, por unanimidade, ter-lhe negado provimento não autoriza, por isso só, a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC. A norma em questão se refere aos casos em é manifesta a improcedência do recurso, o que poderia evidenciar o caráter abusivo e protelatório da impugnação. De todo modo, a abusividade e protelação devem ficar caracterizadas, não podendo ser presumidas pela simples improcedência do recurso. No caso dos autos, a Turma não considerou manifestamente improcedente o agravo interno, tampouco constatou intenção abusiva ou protelatória por parte da Agravante. Precedente da SBDI-1/TST. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001020-03.2017.5.02.0076. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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