- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000087-82.2022.5.09.0656, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "jurídica", e diante da possível violação dos art. 71, § 4º, e 384 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a concessão parcial do intervalointrajornadaem período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como sobre o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT (que conferia às empregadas o direito ao intervalo de 15 minutos antes do trabalho em sobrejornada), no caso de contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Já no que tange ao artigo 384 da CLT , com a vigência da referida lei, o dispositivo foi revogado. Discute-se a aplicação do art. 384, da CLT e da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT , a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. III. Em observância às disposições do art. 6º, caput da LINDB e do art. 912 da CLT, que consagram o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência, quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. No caso do autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condenou a parte reclamada ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas daquele suprimido, bem como condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000087-82.2022.5.09.0656. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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